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Indicação - (338137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QN 5A, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QN 5A, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Riacho Fundo II, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na QN 5A.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da QN 5A, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 13:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Solicita a poda da árvore localizada na QNP 05, Conjunto F, Casa 01, Setor P Norte, Ceilândia. A referida árvore dificulta ampla visibilidade dos pedestres e motoristas e, durante a noite, a falta de iluminação adequada no local torna o acesso ainda mais difícil, aumentando a insegurança para os moradores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvore localizada na QNP 05, Conjunto F, Casa 01, Setor P Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à demanda apresentada pelos moradores do Setor P Norte sobre os galhos de grande porte da árvore localizados na QNP 05, Conjunto F, Casa 01.
Segundo relatos da comunidade, o crescimento do crescimento tornou-se desproporcional ao espaço ocupado, prejudicando a visibilidade de motoristas e pedestres que transitam pela região, o que pode comprometer a segurança no local.
Ressalta-se, ainda, que a realização da poda contribuirá para melhorar a eficiência da iluminação pública no período noturno, ainda menor em razão da densidade da copa da árvore.
Diante do exposto, solicita-se a adoção das medidas preventivas para a execução do serviço.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 17:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado GABRIEL MAGNO, manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas, instituições e projetos que se destacaram no 4º Prêmio Paulo Freire de Educação.
- Claudimary Pires de Oliveira - (Chefe da Unidade de Gestão Articuladora da Educação Básica - SEEDF)
- Wanderléa Oliveira Martins - (Raízes da memória, sementes do amanhã" - EC Córrego das Corujas)
- Ronaldo Cesar Bontempo - (As sete maravilhas do mundo moderno representados por grandes personagens - EC 419 de samambaia)
- Gabriel de Lima - (As sete maravilhas do mundo moderno representados por grandes personagens - EC 419 de samambaia)
- Luciano Cândido de Melo - (Jardim Literário de Convivência.... - EC Jardim dos Ipês)
- Regina Recalde da Fonseca Cotrim
- Projeto Educação e Psicologia: mediações possíveis em tempo de inclusão
- Aline Damasceno da Silva
- Crislayne do Nascimento Rocha
- Diana Rodrida Luz
- Maria Eduarda dos Santos Vieira
- Maurício Lopes da Silva
- Milena de Carvalho Neres
- Milena Neves Sampaio
- Raphaela Tallita Martins Fragoso
- Tiago Rosa de Almeida
- Victor Henrique Lelis Vieira
- Vitória Araújo Ferreira
- Yan Mateus da Silva Ribeiro
- Sebastião Felipe Melo Santos
- Pâmella Nunes de Otanásio
- Celina Souza Santos
- Tiago Braga Mendes
- Helma Salla
- Cássia Gonçalves de Souza
- Alan De Souza dos Santos Carvalho
- Carlos Gustavo Araújo dos Santos
- Emilly Kumpel Barbosa
- Fabricio Inácio dos Santos Oliveira
- Matheus Bispo Ornelas
- Mariana Azevedo Silva Assistente
- Vítor Luís dos Santos Ullmann
- Clara Letícia Simões Zaconeta
- Sofia Paiva Costa
- Gabriela de Souza Castro Fontes
- Ítalo Jordânio de Andrade Mota
- Marcos Bastos Mariath
- Gabriel Vieira de Carvalho
- Erick Ferreira dos Santos
- Karen Cristina Afonso da Silva
- Lamôni Patriota de Carvalho
- Nathalia Alves de Aguiar
- Maria Eduarda Soares do Nascimento Monteiro
- Geovanna da Costa Matos
- Laís Vieira El Kadi
- Amanda Gabrielly Ribeiro da Silva
- Eloah Costa Amancio
- Gabriella Ferreira Neves
- Arthur Miguel Souza de Paula
- Samara Alves de Oliveira
- Rafael Pereira dos Santos da Costa
- Cláudia Aparecida Caetano
- Kamilla Moureira da Silva
- Lauanda Stephany Almeida Cavalcante de Souza
- Patrícia Monteiro Silva Gomes
- Wallisson Nunes da Silva
- Samuel Santos Moura
- Lucas da Silva Rosa
- Silvia Ferreira dos Reis
- Bruce Lorran Carvalho Martins de Sousa
- Victória de Almeida Proximo
Projeto Jardim Literário de Convivência
- Guilherme Souto Lopes
- Gustavo Alves de Castro
- Jean Carlos Silva Ferraz
- Jose Antonio dos Santos
- Lucas Santiago Santana
- Luis Claudio Teodoro Pinto
- Naraline Martins Machado
- Nilvana de Sousa Alves Marinho
- Pedro Henrique Alves de Oliveira
- Raimundo Nonato Lima Diniz
- Amanda Alves Silva
- Gabriela Giovana Teixeira Marques
- Joao Pedro Lopes Dias
- Larissa Araujo da Silva
- Lorena Cristina Rodrigues dos Santos
- Maria Julia Henrique de Almeida Souza
- Renata da Silva Rodrigues
- Jéssica Ellen Kardec Frota
- Teresinha Sotero Gomes
Projeto Simulação Parlamentar e o Fomento do Pensamento Democrático - Colégio Leonardo da Vinci
- Reinaldo Alencar de Vasconcelos
Projeto Conhecer-se EC26 de Ceilândia
- Suelen do Carmo Silva
Projeto Negro sim, com muito orgulho- Patrícia Oliveira dos Santos de Camargos
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor às pessoas, instituições e projetos homenageados no IV Prêmio Paulo Freire de Educação, em reconhecimento às suas relevantes contribuições para o fortalecimento da educação pública no Distrito Federal.
Os homenageados destacam-se pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas, ações institucionais e projetos educacionais alinhados aos princípios do Currículo em Movimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, promovendo o direito à educação, a gestão democrática, a valorização da diversidade, a inclusão, a participação social e a efetivação das metas do Plano Distrital de Educação. Suas experiências demonstram que a educação é instrumento fundamental para a emancipação humana, o exercício da cidadania e a consolidação de uma sociedade mais democrática e igualitária.
Ao reconhecer essas trajetórias, esta Casa Legislativa também reafirma os valores defendidos por Paulo Freire, Patrono da Educação Brasileira, para quem a educação se realiza no diálogo, na participação e no compromisso coletivo com a construção do conhecimento. Nesse sentido, os homenageados representam a escola que almejamos: democrática, inclusiva, plural, ética, acolhedora e comprometida com a aprendizagem e o desenvolvimento de todos e todas.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 15:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de um contêiner de lixo no Bloco 1.440 B, na Terceira Avenida, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de um contêiner de lixo no Bloco 1.440 B, na Terceira Avenida, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas do Bloco 1.440 B da Terceira Avenida, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
Cumpre destacar que o dispositivo sugerido não se trata de papa-lixo ou papa-entulho, mas sim de recipiente grande e resistente usado para armazenar e transportar resíduos de forma organizada e segura.
A instalação desse tipo de equipamento é crucial para que se promova o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner de lixo no Bloco 1.440 B, na Terceira Avenida, no Núcleo Bandeirante, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 13:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública dos Blocos D e E do SHCES Quadra 909, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública dos Blocos D e E do SHCES Quadra 909, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública dos Blocos D e E do SHCES Quadra 909, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais e escolares, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública nos Blocos D e E do SHCES Quadra 909, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (338131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras de tênis do Parque Sul, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras de tênis do Parque Sul, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma das quadras de tênis do Parque Sul, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as quadras de tênis da localidade ora citada encontra-se em situação que requerem a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização, especialmente a pintura e marcação do piso.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização das quadras de tênis do Parque Sul, em Águas Claras, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (338130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 302, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na QR 302, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na QR 302, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, sem contar com os pontos onde não há iluminação suficiente.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 302, em Samambaia, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 13:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e demais órgãos competentes, adote as providências necessárias para a realização de manutenção preventiva e corretiva na rede de esgotamento sanitário da região de Taguatinga Sul, especialmente no Mercado Sul, a fim de solucionar os recorrentes episódios de entupimento da rede, prevenir transtornos à comunidade e garantir condições adequadas de saneamento e saúde pública aos moradores e comerciantes da localidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e demais órgãos competentes, adote as providências necessárias para a realização de manutenção preventiva e corretiva na rede de esgotamento sanitário da região de Taguatinga Sul, especialmente no Mercado Sul, a fim de solucionar os recorrentes episódios de entupimento da rede, prevenir transtornos à comunidade e garantir condições adequadas de saneamento e saúde pública aos moradores e comerciantes da localidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo a adoção das providências necessárias para a realização de manutenção preventiva e corretiva na rede de esgotamento sanitário da região de Taguatinga Sul, especialmente no Mercado Sul, onde têm sido registrados frequentes problemas relacionados ao entupimento da rede de esgoto.
Segundo relatos da comunidade local, os episódios de obstrução ocorrem de forma recorrente, causando transtornos aos moradores, comerciantes e frequentadores da região. A situação tem gerado preocupações quanto às condições de salubridade, ao adequado funcionamento da infraestrutura urbana e à qualidade de vida da população que utiliza diariamente o espaço.
Além dos impactos diretos à comunidade, a persistência do problema pode ocasionar danos ao meio ambiente, favorecer a proliferação de vetores de doenças e comprometer a segurança sanitária da região. Dessa forma, torna-se necessária a realização de vistorias técnicas e a adoção de medidas preventivas e corretivas que assegurem o pleno funcionamento da rede de esgotamento sanitário.
Considerando a relevância do Mercado Sul como importante espaço de convivência, atividade econômica e circulação de pessoas em Taguatinga Sul, faz-se necessária a atuação dos órgãos competentes para solucionar de forma definitiva os problemas relatados pela comunidade.
Por se tratar de justa reivindicação dos moradores e comerciantes da região, que visa garantir melhores condições de saneamento básico, saúde pública e qualidade de vida, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 17:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos órgãos competentes, adote as providências necessárias para a realização de obras de pavimentação asfáltica e reparo de bueiro na QNM 31, em frente à Creche Frederico Ozanam, em Ceilândia, a fim de garantir a segurança de pedestres, estudantes, servidores e motoristas que transitam pela região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos órgãos competentes, adote as providências necessárias para a realização de obras de pavimentação asfáltica e reparo de bueiro na QNM 31, em frente à Creche Frederico Ozanam, em Ceilândia, a fim de garantir a segurança de pedestres, estudantes, servidores e motoristas que transitam pela região.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo a adoção das medidas necessárias para a realização de obras de pavimentação asfáltica e reparo do bueiro localizado na QNM 31, em frente à Creche Frederico Ozanam, em Ceilândia.
Moradores da região, bem como usuários da via, têm relatado a existência de problemas na infraestrutura local, especialmente em razão da falta de pavimento e das condições inadequadas do bueiro existente, situação que vem causando transtornos à mobilidade urbana e aumentando o risco de acidentes envolvendo pedestres e veículos.
A situação torna-se ainda mais preocupante pelo fato de o local estar situado em frente a uma unidade educacional, com intensa circulação diária de crianças, familiares, funcionários e demais membros da comunidade escolar. Dessa forma, a realização das intervenções solicitadas contribuirá para a melhoria das condições de tráfego, da acessibilidade e da segurança viária na região.
Por se tratar de justa reivindicação da comunidade local e de medida que visa promover a segurança, a mobilidade e a qualidade de vida da população de Ceilândia, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 17:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336556, Código CRC: d53d6c83
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Projeto de Lei - (338424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade promover a autonomia econômica, a inclusão produtiva, a acessibilidade tecnológica, a qualificação empreendedora e o protagonismo social de jovens com deficiência residentes no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa Incluir Digital PCD Jovem:
I – ampliar o acesso de jovens com deficiência a equipamentos, recursos digitais, softwares acessíveis e tecnologias assistivas;
II – estimular a criação, formalização, desenvolvimento e sustentabilidade de empreendimentos liderados ou geridos por jovens com deficiência;
III – promover capacitação em empreendedorismo, inovação, gestão, finanças, marketing digital, comércio eletrônico, economia criativa, inteligência artificial, segurança digital e tecnologias emergentes;
IV – fomentar espaços físicos e virtuais acessíveis destinados à formação, experimentação, incubação, aceleração e desenvolvimento de negócios;
V – incentivar a mentoria por empreendedores, profissionais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e, preferencialmente, por pessoas com deficiência com experiência em empreendedorismo;
VI – reduzir barreiras tecnológicas, comunicacionais, atitudinais, econômicas e territoriais que dificultem o acesso de jovens com deficiência ao mercado, à inovação e ao empreendedorismo;
VII – estimular a participação de jovens com deficiência na economia digital, no ecossistema de inovação, nas cadeias produtivas locais e nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a inclusão produtiva da pessoa com deficiência como instrumento de cidadania, independência financeira e superação da dependência socioeconômica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – jovem com deficiência: a pessoa com idade entre 16 e 29 anos que possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação vigente;
II – tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços destinados a promover funcionalidade, autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social da pessoa com deficiência;
III – empreendimento jovem com deficiência: iniciativa econômica, formalizada ou em fase de estruturação, individual ou coletiva, liderada, gerida ou desenvolvida por jovem com deficiência;
IV – espaço acessível de inovação e empreendedorismo: ambiente físico ou virtual dotado de condições de acessibilidade, recursos tecnológicos, comunicação inclusiva e estrutura adequada ao desenvolvimento de atividades formativas, produtivas e empreendedoras;
V – mentoria inclusiva: orientação técnica, profissional ou empreendedora oferecida a jovem com deficiência para apoio ao planejamento, estruturação, desenvolvimento, formalização, financiamento, gestão ou expansão de negócio.
Art. 4º São beneficiários do Programa os jovens com deficiência residentes no Distrito Federal, com idade entre 16 e 29 anos, que demonstrem interesse em desenvolver competências digitais, empreendedoras ou produtivas.
§ 1º A participação de adolescentes entre 16 e 17 anos deve observar a legislação de proteção integral da criança e do adolescente, a legislação trabalhista aplicável, as normas de aprendizagem profissional e, quando necessário, a autorização de seus responsáveis legais.
§ 2º A participação prevista no § 1º não implica autorização para a prática de atos empresariais vedados pela legislação civil, comercial, trabalhista ou de proteção à infância e juventude.
§ 3º Terão prioridade de atendimento, observada a regulamentação:
I – jovens com deficiência em situação de vulnerabilidade social ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais;
II – jovens com deficiência beneficiários do Benefício de Prestação Continuada ou integrantes de família beneficiária de programa de transferência de renda;
III – jovens com deficiência egressos da rede pública de ensino;
IV – jovens com deficiência residentes em regiões administrativas com menores indicadores de renda, empregabilidade, conectividade ou acesso a serviços de qualificação;
V – mulheres jovens com deficiência;
VI – jovens com deficiência com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho;
VII – jovens com deficiência residentes em áreas rurais, comunidades tradicionais ou regiões com baixa disponibilidade de equipamentos públicos de inclusão digital.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I – respeito à dignidade, à autonomia individual, à liberdade de escolha e ao protagonismo da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade plena, desenho universal, adaptação razoável e eliminação de barreiras;
III – territorialização das ações, com atenção às especificidades das regiões administrativas do Distrito Federal;
IV – integração entre inclusão digital, tecnologia assistiva, educação empreendedora, inovação, trabalho, renda e desenvolvimento econômico;
V – participação social de pessoas com deficiência, entidades representativas, empreendedores, instituições de ensino, setor produtivo e organizações da sociedade civil;
VI – estímulo à inovação aberta, ao compartilhamento de soluções acessíveis e à difusão de boas práticas;
VII – proteção de dados pessoais e respeito à privacidade dos beneficiários;
VIII – simplificação do acesso, redução da burocracia e aproveitamento de documentos oficiais já existentes para comprovação da deficiência, sempre que possível;
IX – preferência por metodologias acessíveis, linguagem simples, recursos de comunicação inclusiva, Libras, legendagem, audiodescrição e compatibilidade com leitores de tela, quando cabível.
Art. 6º O Programa poderá ser executado por meio dos seguintes eixos:
I – acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva;
II – formação digital e capacitação empreendedora;
III – mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico;
IV – criação, adaptação ou utilização de laboratórios, telecentros, bibliotecas, escolas, universidades, espaços públicos, coworkings e ambientes de inovação acessíveis;
V – orientação para formalização, gestão, regularização, propriedade intelectual, planejamento financeiro e acesso a mercados;
VI – articulação com programas de microcrédito produtivo orientado, crédito assistido, fundos garantidores, bancos públicos, cooperativas de crédito e instituições financeiras;
VII – conexão com feiras, plataformas digitais, rodadas de negócios, programas de compras públicas, marketplaces, eventos de inovação e canais de comercialização;
VIII – apoio a soluções de tecnologia assistiva, produtos acessíveis, serviços digitais inclusivos e negócios de impacto social.
Art. 7º No eixo de acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva, o Programa poderá contemplar, observada a disponibilidade orçamentária e os instrumentos jurídicos cabíveis:
I – empréstimo, cessão, comodato, doação, subsídio, voucher, bolsa ou outro mecanismo legal de apoio ao acesso a computadores, tablets, periféricos, softwares, aplicativos, leitores de tela, recursos de comunicação alternativa, mobiliário adaptado e demais tecnologias assistivas;
II – apoio ao acesso à internet, plataformas digitais, ambientes virtuais de aprendizagem e ferramentas de produtividade;
III – constituição de banco público ou parceiro de equipamentos e tecnologias assistivas, sem criação de órgão ou estrutura administrativa própria;
IV – reaproveitamento, recondicionamento e destinação social de equipamentos de informática, observada a legislação patrimonial, ambiental e de segurança da informação;
V – orientação técnica para escolha, uso, manutenção e atualização dos equipamentos e recursos disponibilizados.
Art. 8º No eixo de formação digital e capacitação empreendedora, o Programa poderá oferecer cursos, oficinas, trilhas de aprendizagem e atividades práticas sobre:
I – informática básica e avançada;
II – acessibilidade digital e uso de tecnologias assistivas;
III – educação financeira, precificação, fluxo de caixa, planejamento e gestão de pequenos negócios;
IV – formalização como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa, associação produtiva ou outra forma jurídica admitida em lei;
V – marketing digital, redes sociais, produção de conteúdo, comércio eletrônico e atendimento ao cliente;
VI – programação, automação, ferramentas no-code e low-code, inteligência artificial aplicada a pequenos negócios e segurança digital;
VII – inovação, economia criativa, propriedade intelectual, marcas, patentes, direitos autorais e transferência de tecnologia;
VIII – participação em licitações, compras públicas, editais, chamamentos, programas de fomento e instrumentos de parceria;
IX – elaboração de plano de negócio, validação de produto, prototipagem, apresentação comercial e captação de recursos.
Parágrafo único. Os cursos e materiais do Programa devem observar padrões de acessibilidade comunicacional, pedagógica e tecnológica compatíveis com as necessidades dos beneficiários.
Art. 9º No eixo de espaços acessíveis de inovação e empreendedorismo, o Programa poderá estimular a criação, adaptação ou utilização de ambientes destinados à qualificação e ao desenvolvimento de negócios, inclusive por meio de parcerias.
§ 1º Os espaços referidos no caput devem observar, sempre que possível:
I – rota acessível;
II – mobiliário adaptável;
III – sinalização acessível;
IV – recursos de comunicação inclusiva;
V – equipamentos digitais acessíveis;
VI – conexão à internet;
VII – sanitários acessíveis, quando se tratar de espaço físico;
VIII – atendimento adequado às diversas deficiências.
§ 2º Os espaços poderão funcionar em equipamentos públicos já existentes, instituições de ensino, laboratórios de inovação, bibliotecas, unidades de formação profissional, coworkings, incubadoras, parques tecnológicos, organizações da sociedade civil ou empresas parceiras.
Art. 10. No eixo de mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico, o Programa poderá promover:
I – rede de mentores voluntários ou parceiros;
II – banco de empreendedores com deficiência interessados em atuar como mentores;
III – ciclos de aceleração de negócios liderados por jovens com deficiência;
IV – acompanhamento técnico individual ou coletivo;
V – orientação para acesso a crédito, investimentos, editais, prêmios, feiras e canais de comercialização;
VI – encontros, seminários, rodadas de negócios, hackathons, desafios de inovação e eventos de demonstração de produtos e serviços;
VII – conexão dos beneficiários com o ecossistema de inovação, tecnologia, empreendedorismo e economia criativa do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias, ajustes ou instrumentos congêneres para execução do Programa com:
I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II – instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
III – universidades, institutos federais, centros de educação profissional e escolas técnicas;
IV – entidades do Sistema S;
V – organizações da sociedade civil;
VI – empresas de tecnologia, startups, incubadoras, aceleradoras, coworkings e parques tecnológicos;
VII – instituições financeiras, bancos públicos, cooperativas de crédito e entidades de microcrédito produtivo orientado;
VIII – entidades representativas das pessoas com deficiência;
IX – conselhos profissionais, associações comerciais, federações empresariais e entidades do setor produtivo.
Art. 12. Fica instituído o Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, a ser concedido, na forma da regulamentação, a pessoas jurídicas públicas ou privadas que contribuam para a inclusão digital, tecnológica, empreendedora ou produtiva de jovens com deficiência.
§ 1º O selo de que trata o caput tem natureza honorífica e não gera direito automático a benefício fiscal, financeiro, creditício ou contratual.
§ 2º Poderão ser reconhecidas, entre outras, as iniciativas que:
I – disponibilizem equipamentos, tecnologias assistivas, softwares ou conectividade;
II – ofertem capacitação, mentoria ou vagas em programas de aceleração;
III – adaptem espaços físicos ou virtuais para uso por jovens com deficiência;
IV – apoiem a comercialização de produtos ou serviços desenvolvidos por jovens com deficiência;
V – promovam contratação, estágio, aprendizagem, incubação ou parceria produtiva com jovens com deficiência;
VI – desenvolvam soluções tecnológicas voltadas à acessibilidade e à autonomia da pessoa com deficiência.
Art. 13. O Programa poderá estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras de acessibilidade e tecnologia assistiva por meio de:
I – editais de inovação;
II – chamadas públicas;
III – desafios tecnológicos;
IV – hackathons acessíveis;
V – laboratórios de prototipagem;
VI – parcerias com instituições de ciência, tecnologia e inovação;
VII – apoio a pesquisas aplicadas;
VIII – estímulo a negócios de impacto social voltados à pessoa com deficiência.
Art. 14. O Poder Público poderá promover ações de orientação para facilitar a participação de jovens empreendedores com deficiência em compras públicas, feiras, eventos, exposições, programas de desenvolvimento econômico, programas de inovação e demais oportunidades institucionais.
Parágrafo único. As ações previstas no caput devem observar a legislação de licitações e contratos administrativos, a legislação de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e as normas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 15. O Programa poderá ser integrado a políticas, programas e ações já existentes no Distrito Federal nas áreas de pessoa com deficiência, juventude, trabalho, renda, assistência social, educação, ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo, desenvolvimento econômico e inclusão digital.
Art. 16. A execução do Programa deverá observar, sempre que possível, indicadores de monitoramento e avaliação, tais como:
I – número de jovens inscritos;
II – número de jovens capacitados;
III – número de jovens atendidos por tipo de deficiência;
IV – distribuição territorial dos beneficiários por região administrativa;
V – número de equipamentos, recursos digitais ou tecnologias assistivas disponibilizados;
VI – número de negócios criados, formalizados, incubados, acelerados ou fortalecidos;
VII – volume de crédito, investimento ou apoio financeiro acessado pelos beneficiários;
VIII – evolução de renda, empregabilidade, autonomia econômica ou sustentabilidade dos empreendimentos acompanhados;
IX – número de parceiros credenciados ou reconhecidos;
X – número de mentorias realizadas;
XI – grau de acessibilidade dos cursos, espaços e plataformas utilizados.
Parágrafo único. Os dados divulgados em razão desta Lei devem preservar a privacidade dos beneficiários e observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 17. Constituem possíveis fontes de financiamento do Programa, observada a legislação orçamentária e financeira:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II – recursos de fundos distritais existentes relacionados à pessoa com deficiência, ciência, tecnologia, inovação, trabalho, juventude, assistência social ou desenvolvimento econômico, quando compatíveis com suas finalidades legais;
III – recursos oriundos de convênios, acordos, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com a União, entidades públicas ou organismos nacionais e internacionais;
IV – emendas parlamentares;
V – doações, patrocínios, cooperação técnica e apoio institucional de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação de acessibilidade e dos direitos da pessoa com deficiência, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação;
VII – editais de fomento à pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e tecnologia assistiva;
VIII – parcerias com instituições financeiras, empresas, fundações, universidades e organizações da sociedade civil.
Art. 18. A execução desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem estruturação ou reestruturação de órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, com o objetivo de enfrentar uma das formas mais graves de exclusão contemporânea: a exclusão simultânea do mundo digital, do mercado de trabalho, da inovação e do empreendedorismo.
A juventude com deficiência enfrenta barreiras múltiplas. Não se trata apenas da dificuldade de acesso ao emprego formal. Há também ausência de equipamentos adequados, falta de tecnologia assistiva, baixa conectividade, barreiras comunicacionais, espaços de formação inacessíveis, escassez de mentoria especializada e pouca integração com programas de crédito, inovação e desenvolvimento econômico.
Essa realidade impõe uma dupla exclusão: a deficiência ainda é tratada por muitos ambientes como limitação social, e a falta de acesso à tecnologia impede que esses jovens participem plenamente da economia digital. Em um tempo em que pequenos negócios dependem de ferramentas digitais, redes sociais, plataformas de comércio eletrônico, marketing online, gestão financeira automatizada e comunicação acessível, excluir jovens com deficiência desses instrumentos significa impedir sua autonomia econômica.
O projeto parte de uma visão moderna de política pública: a pessoa com deficiência não deve ser vista apenas como destinatária de assistência, mas como protagonista da economia, da inovação, da criatividade e da geração de renda. Muitos jovens com deficiência possuem talento, capacidade produtiva, visão empreendedora e domínio de nichos sociais relevantes, mas não encontram meios acessíveis para transformar potencial em oportunidade.
A proposta cria um programa distrital estruturado em eixos: acesso a equipamentos e tecnologia assistiva; formação digital e empreendedora; espaços acessíveis de inovação; mentoria; orientação para formalização; apoio ao acesso a crédito; integração com mercados; estímulo a soluções inovadoras de acessibilidade; e parcerias com instituições públicas, privadas, acadêmicas e sociais.
A iniciativa está em plena consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, bem como o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva. Também dialoga com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei nº 6.637, de 2020, marco normativo de grande relevância para a consolidação dos direitos desse segmento no DF.
No plano constitucional e orgânico, a matéria encontra fundamento na competência do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como na competência da Câmara Legislativa para dispor sobre planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social, educação, cultura, ensino, proteção e integração de pessoas com deficiência e organização do sistema local de emprego.
A proposição também se harmoniza com as diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal relativas à ciência e tecnologia, especialmente no que se refere à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, à difusão do conhecimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento do sistema produtivo local.
O Distrito Federal reúne condições estratégicas para liderar essa política. Brasília possui universidades, centros de pesquisa, startups, instituições públicas, entidades representativas, sistema financeiro local, setor de serviços robusto, vocação tecnológica e uma rede crescente de proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência. O que falta é integrar esses ativos em torno de uma política específica para jovens com deficiência que desejam empreender.
O projeto também agrega mecanismos de responsabilidade fiscal e segurança jurídica. A execução fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não cria cargos, não estrutura secretarias, não impõe aumento automático de despesa e permite a utilização de parcerias, editais, cooperação técnica, emendas parlamentares, recursos de fundos já existentes e eventuais valores decorrentes de multas por descumprimento da legislação de acessibilidade, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação.
Outro ponto relevante é a previsão do Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, instrumento de reconhecimento público a empresas, instituições de ensino, organizações sociais, coworkings, startups, bancos, entidades produtivas e demais parceiros que contribuam para a inclusão digital e empreendedora de jovens com deficiência. Trata-se de mecanismo de baixo custo, alto potencial de mobilização e forte valor simbólico.
A proposição também contempla prioridade para jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes em regiões administrativas com menor acesso a oportunidades, mulheres jovens com deficiência, jovens egressos da rede pública de ensino, beneficiários de programas sociais e pessoas com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Assim, o programa combina inclusão, justiça social, tecnologia, desenvolvimento econômico e eficiência pública.
Ao apoiar jovens com deficiência na criação de negócios, no domínio de ferramentas digitais e na inserção em redes de inovação, o Distrito Federal não estará apenas promovendo assistência. Estará formando empreendedores, gerando renda, reduzindo dependência, ampliando autonomia, fortalecendo famílias e abrindo espaço para uma economia mais acessível, inteligente e humana.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, por seu elevado alcance social, econômico, tecnológico e inclusivo.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
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Despacho - 4 - GTS - (338519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD nº 227/2026 republicada para providências.
Brasília, 26 de junho de 2026.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
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-
Despacho - 7 - SACP - (338529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este, o PL 2.341/2026, conforme solicitado no Requerimento 3.008/2026 e determinado pela Portaria-GMD 227/2026*. À CAS/CEOF/CCJ, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 26 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 4 - SACP - (338532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 2.312/2026.
Brasília, 26 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (338533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Procedida a tramitação conjunta requerida nesta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de junho de 2026.
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-
Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 5º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 5º ...........................
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deverão conter metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica de resultados, a serem divulgados publicamente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda introduz a obrigatoriedade de definição de metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica das ações de educação ambiental e participação social.
A ausência desses instrumentos compromete a mensuração de resultados e dificulta a verificação da efetividade da política pública.
Ao estabelecer parâmetros objetivos de avaliação, a proposta alinha o projeto às boas práticas de gestão pública, permitindo monitoramento contínuo, correção de rumos e maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 96/2026
Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, destinado à aquisição e à transformação de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SEAPE, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. Os contratos realizados para contratação de mão de obra de pessoas privadas de liberdade, intramuros, extramuros, públicos e privados, ficarão destinados ao controle e gestão financeira da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, considerando a legislação específica que estabelece as atribuições da Fundação e os artigos 8º a 11 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O FUNPDF
Art. 2º O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal atuará de forma complementar ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008.
§ 1º Compete ao FUNPDF o financiamento de:
I – construção, reforma, ampliação e modernização dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
II – aquisição de bens permanentes de grande vulto;
III – programas institucionais e políticas públicas penitenciárias de caráter geral.
§ 2° Compete ao Fundo Rotativo o financiamento de:
I – despesas correntes e operacionais das unidades prisionais;
II – atividades produtivas, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços;
III – aquisição de insumos e matérias-primas;
IV – ações de capacitação vinculadas ao trabalho da pessoa privada de liberdade.
§ 3° Os recursos provenientes da atividade econômica prisional serão prioritariamente destinados ao Fundo Rotativo.
§ 4° É vedada a utilização concomitante dos dois fundos para financiamento da mesma despesa.
§ 5° Os fundos poderão atuar de forma integrada em projetos estratégicos, mediante planejamento conjunto.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Fundo Rotativo será administrado pela SEAPE, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para outro servidor por ele designado.
§ 1º A Comissão de servidores públicos da SEAPE será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho de suas atividades.
§ 2º Deverá ser criado o Conselho de Administração do Fundo rotativo que contará com a participação da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF.
§ 3º O Conselho de Administração do Fundo Rotativo terá caráter deliberativo e fiscalizador, competindo-lhe acompanhar a execução orçamentária e financeira, aprovar o plano anual de aplicação de recursos e apreciar as prestações de contas do gestor.
§ 4º O Conselho será composto por:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE;
II – 1 (um) representante da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV – 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos deliberativos serão disciplinados em regulamento, observado o princípio da transparência.
§ 8º As atas e deliberações do Conselho deverão ser publicadas em meio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR
Art. 4º Compete ao gestor do Fundo Rotativo:
I - administrar os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Rotativo, observada a legislação aplicável;
II - instruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, concessões, permissões e locações, conforme as legislações aplicáveis;
III - subscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;
IV - prestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
V - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 5º Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário:
I - dotações próprias consignadas no orçamento geral do Distrito Federal;
II - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 15% do produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, das pessoas privadas de liberdade;
III - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 60% relativo aos valores obtidos a partir da comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais;
IV - rendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional;
V - recursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis da SEAPE;
VI - recursos provenientes de ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29, § 1º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;
VII - contribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
VIII - doações e legados;
IX - recursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas, com interveniência da SEAPE;
X - saldos de exercícios anteriores; e
XI - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do Fundo Rotativo destinam-se a:
I - manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II - conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III - à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV – aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V – despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado, dentro do Sistema Prisional;
VI - a despesas com capacitação, aperfeiçoamento profissional e saúde dos servidores da SEAPE;
VII - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
VIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
IX - programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;
X - políticas de redução da criminalidade;
XI - repasses e subvenções para fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos através da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF;
XII - quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal.
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo Rotativo observará plano anual de aplicação aprovado pelo Conselho de Administração, com definição de critérios objetivos de priorização de despesas, considerando:
I – a essencialidade da despesa para o funcionamento das unidades prisionais;
II – o impacto na segurança e na integridade física de custodiados e servidores;
III – o potencial de ampliação de atividades laborais e educacionais;
IV – a sustentabilidade financeira do Fundo.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 8º O trabalho realizado dentro das Unidades Prisionais pela pessoa privada de liberdade, decorrente de políticas de ressocialização fundada em oportunidade de trabalho, deverá ser retribuído, em seu valor bruto, com, no mínimo, ¾ (três quartos) do salário mínimo, não ficando a relação de trabalho submetida ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem gerando o respectivo encargo vínculo empregatício, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Os contratos para o trabalho realizado dentro das Unidades Prisionais pela pessoa privada de liberdade serão firmados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que fará o repasse do produto da remuneração consoante os termos do artigo 9º.
Art. 9º Os contratos extramuros públicos e privados que envolvem mão de obra de pessoas privadas de liberdade serão geridos integralmente pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, não havendo nenhum repasse financeiro para o Fundo Rotativo.
Art. 10. O produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, da pessoa privada de liberdade, deverá ter a seguinte destinação:
I - 50% à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;
II - 25% à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para egresso, liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e
III - 15% para ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo;
IV - 10% para a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, para fins de investimento na ressocialização.
Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios.
Art. 11. A comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais ocorrerá por meio da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que repassará 60% dos valores ao Fundo Rotativo.
Art. 12. O regulamento desta Lei Complementar deverá disciplinar de forma detalhada os fluxos financeiros entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF, inclusive quanto:
I – aos prazos e procedimentos de repasse;
II – à forma de contabilização das receitas;
III – à segregação de funções administrativas;
IV – aos mecanismos de controle interno.
Parágrafo único. A regulamentação deverá assegurar a clara delimitação de competências entre a SEAPE e a FUNAP/DF, vedada a sobreposição de atribuições administrativas.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
Art. 13. O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, na sua relação com o Poder Público, poderá, transferir, mediante a celebração de termo próprio, oneroso ou gratuito, o patrimônio gerado em razão de suas atividades a órgãos distritais, ou aliená-los, na forma da legislação, a entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA
Art. 14. A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade no Distrito Federal será precedida de procedimento realizada pela SEAPE, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos de julgamento, observados os princípios da Administração Pública, ressalvadas as oficinas já estabelecidas e administradas pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF.
§ 1º Serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal todas as benfeitorias e melhoramentos realizados no interior das unidades prisionais por empresas instaladas nos termos do caput, dispensado o pagamento de indenização.
§ 2º Os custos de energia elétrica, água, esgoto e gás decorrentes das atividades desenvolvidas serão de responsabilidade da empresa permissionária, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas.
§ 3º Poderá ser firmado convênio ou acordo de cooperação entre a SEAPE e a FUNAP para permissão de uso dos espaços das unidades prisionais para desenvolvimento do trabalho prisional.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. A prestação de contas do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal cabe ao seu Gestor e será feita em conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pela Controladoria Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A gestão do Fundo Rotativo observará integralmente as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à transparência, planejamento, equilíbrio fiscal e controle das despesas públicas.
Art. 16. O gestor do Fundo Rotativo deverá publicar, trimestralmente, em portal eletrônico oficial:
I – relatório detalhado de receitas arrecadadas;
II – demonstrativo das despesas realizadas;
III – saldo financeiro atualizado;
IV – relatório de execução do plano anual de aplicação.
Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível e de fácil compreensão, assegurada a transparência ativa nos termos da legislação vigente.
Art. 17. O Conselho de Administração do FUNPDF será periodicamente informado sobre a execução do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO XI
DA COORDENAÇÃO ENTRE OS FUNDOS
Art. 18. Fica instituído mecanismo de coordenação entre o Fundo Rotativo e o FUNPDF.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:
I – integração de ações;
II – compartilhamento de informações;
III – critérios de priorização;
IV – prevenção de sobreposição de despesas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias, para adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar.
Art. 20. Após a criação do Fundo Rotativo do Distrito Federal, as empresas que possuem contratos vigentes com a FUNAP terão o prazo de 180 dias para efetuar as adequações necessárias visando o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 21. A Lei Complementar nº 894, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º .………………………………
(….)
§ 3º ... …………………………...
(….)
VII - Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 22. A Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º .………………………………
(….)
§ 2º ... …………………………...
(….)
XII - Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 23. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei Complementar.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, tem por finalidade promover o aperfeiçoamento institucional, jurídico e operacional da proposta original que autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, garantindo maior clareza normativa, eficiência administrativa e segurança na gestão dos recursos públicos.
A iniciativa parte da necessidade de harmonizar a atuação do Fundo Rotativo com o já existente Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 2008. A coexistência de dois instrumentos financeiros voltados ao sistema prisional, sem delimitação precisa de competências, poderia ensejar riscos relevantes, tais como sobreposição de despesas, duplicidade de financiamento, dispersão de recursos e fragilização dos mecanismos de controle.
Nesse contexto, o Substitutivo estabelece, de forma objetiva e sistematizada, a divisão de atribuições entre os fundos, adotando o princípio da especialização das fontes de financiamento. Ao FUNPDF são atribuídas despesas de natureza estruturante, como investimentos em infraestrutura, modernização de unidades prisionais e execução de políticas públicas de caráter amplo. Por sua vez, o Fundo Rotativo passa a concentrar-se nas despesas de natureza operacional, no custeio cotidiano das unidades prisionais e, especialmente, no fomento às atividades produtivas desenvolvidas no âmbito do sistema penitenciário.
Tal delimitação contribui para a racionalização do gasto público, evita sobreposições indevidas e fortalece a governança orçamentária, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal.
Adicionalmente, o Substitutivo avança ao instituir mecanismos de coordenação e integração entre os fundos, permitindo atuação articulada em projetos estratégicos, sem prejuízo da autonomia de cada instrumento. Essa diretriz favorece o planejamento integrado e potencializa os resultados das políticas públicas voltadas ao sistema prisional.
Outro aspecto relevante diz respeito ao fortalecimento da governança do Fundo Rotativo, com a previsão de um Conselho de Administração com caráter deliberativo e fiscalizador, composto por representantes de órgãos estratégicos da Administração Pública. A medida amplia a transparência, assegura maior controle social e institucional e qualifica o processo decisório na aplicação dos recursos.
No campo da transparência e controle, o texto aprimorado estabelece a obrigatoriedade de publicação periódica de relatórios detalhados de receitas e despesas, bem como a vinculação da gestão do Fundo às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de importante avanço para garantir a rastreabilidade dos recursos e a adequada fiscalização pelos órgãos de controle e pela sociedade.
O Substitutivo também confere maior segurança jurídica ao disciplinar de forma mais precisa os fluxos financeiros entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF, evitando conflitos de competência e assegurando a segregação de funções administrativas.
No tocante à política de ressocialização, a proposta reforça o papel do trabalho da pessoa privada de liberdade como instrumento de reintegração social, ao estruturar um modelo financeiro que incentiva a atividade produtiva no sistema prisional e assegura a correta destinação dos recursos dela decorrentes. Ao mesmo tempo, preserva-se a conformidade com a Lei de Execução Penal, garantindo direitos e estabelecendo critérios claros de repartição da remuneração.
Dessa forma, o presente Substitutivo não apenas aprimora tecnicamente a proposição original, mas também fortalece a gestão do sistema penitenciário do Distrito Federal, promovendo maior eficiência administrativa, transparência, responsabilidade fiscal e efetividade das políticas públicas de ressocialização.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria e os avanços promovidos, conclama-se os nobres Parlamentares à aprovação do presente Substitutivo.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o § 2º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se o atual parágrafo único em § 1º, com a seguinte redação:
Art. 2º ...........................
(....)
§ 2º Os órgãos competentes deverão atuar de forma integrada, mediante compartilhamento de informações e interoperabilidade de sistemas, com vistas à eficiência na apuração das denúncias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir a atuação coordenada entre os órgãos responsáveis pela apuração das denúncias, mediante compartilhamento de informações e interoperabilidade de sistemas.
Considerando a natureza transversal das infrações relacionadas à limpeza urbana — que podem envolver aspectos ambientais, urbanísticos e sanitários —, a atuação isolada de órgãos públicos tende a reduzir a eficácia das ações fiscalizatórias.
A proposta reforça o princípio da eficiência administrativa e promove maior celeridade e efetividade na apuração das denúncias, evitando retrabalho, sobreposição de competências e falhas de comunicação institucional.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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-
Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo disponibilizará, no Portal da Transparência do Distrito Federal, painel público com informações atualizadas sobre o Sistema Fiscaliza Cidadão, contendo, no mínimo:
I – número de denúncias recebidas;
II – número de denúncias em apuração e concluídas;
III – número de autuações realizadas;
IV – valores arrecadados com multas;
V – valores pagos a título de recompensa;
VI – tempo médio de apuração das denúncias;
VII – dados estatísticos georreferenciados, de forma agregada.
§ 1º É vedada a divulgação de informações que permitam a identificação do denunciante ou de terceiros envolvidos.
§ 2º As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, mensalmente.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de painel público com dados atualizados do sistema representa medida essencial para garantir transparência ativa e controle social.
A disponibilização de informações como número de denúncias, autuações, valores arrecadados e tempo de apuração permite avaliar a efetividade do programa e identificar eventuais falhas.
A emenda também preserva a confidencialidade dos envolvidos, ao vedar a divulgação de dados pessoais, garantindo equilíbrio entre transparência e proteção de direitos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, em portal oficial de transparência, a destinação detalhada dos recursos arrecadados, com indicação das ações, programas e projetos beneficiados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca garantir transparência na aplicação dos recursos arrecadados com multas decorrentes do sistema.
Embora o texto original determine a destinação prioritária desses valores, não estabelece mecanismos de publicidade ativa que permitam o acompanhamento pela sociedade.
A divulgação detalhada da destinação dos recursos fortalece o controle social, assegura maior legitimidade à política pública e concretiza os princípios da publicidade e da transparência previstos na Constituição Federal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema Fiscaliza Cidadão observará integralmente o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda explicita a obrigatoriedade de observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no tratamento das informações coletadas pelo sistema.
Considerando que o sistema envolve dados sensíveis, como imagens, localização e identificação de pessoas, a previsão expressa de conformidade com a legislação federal é medida necessária para assegurar segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais.
A proposta previne riscos de uso indevido de dados e reforça a legitimidade do sistema.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal realizar auditorias periódicas sobre o funcionamento do Sistema Fiscaliza Cidadão, com avaliação de sua eficiência, regularidade e conformidade com a legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda atribui à Controladoria-Geral do Distrito Federal a competência para realizar auditorias periódicas no sistema.
Tal previsão fortalece os mecanismos de controle interno, assegurando a regularidade, eficiência e conformidade da política pública.
A auditoria contínua permite identificar falhas, prevenir desvios e aprimorar a gestão do sistema, contribuindo para sua credibilidade e efetividade.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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-
Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescentem-se os §§ 6º e 7º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com as seguintes redações:
Art. 1º ...........................
(....)
§ 6º O regulamento estabelecerá critérios mínimos de admissibilidade das denúncias, observados requisitos de verossimilhança, materialidade mínima e identificação da ocorrência.
§ 7º O Poder Executivo deverá estabelecer prazos para análise das denúncias e para resposta ao denunciante, assegurada a eficiência e a razoável duração do processo administrativo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprir lacuna relevante do texto original ao estabelecer a necessidade de definição, em regulamento, de critérios mínimos de admissibilidade das denúncias, bem como de prazos para sua análise e resposta.
A ausência desses parâmetros pode comprometer a efetividade do sistema, gerando acúmulo de denúncias inconsistentes, morosidade administrativa e insegurança quanto à atuação estatal. Ao exigir requisitos como verossimilhança e materialidade mínima, a emenda contribui para evitar o uso abusivo do instrumento, fortalecendo sua credibilidade.
Além disso, a fixação de prazos atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, assegurando maior previsibilidade e transparência ao cidadão.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 7º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 7º ...........................
Parágrafo único. As parcerias firmadas deverão observar os princípios da publicidade e da transparência, com divulgação dos instrumentos celebrados e prestação de contas dos resultados alcançados.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda reforça a necessidade de transparência na celebração de parcerias previstas no projeto, especialmente com organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
A previsão de publicidade dos instrumentos firmados e da prestação de contas dos resultados está em consonância com os princípios da administração pública e com as regras de governança e controle.
Tal medida previne irregularidades, amplia o controle social e assegura que as parcerias atendam efetivamente ao interesse público.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta transforma a regulamentação da lei de faculdade em dever do Poder Executivo, estabelecendo prazo certo para sua implementação.
Considerando que diversos dispositivos do projeto dependem de regulamentação para sua plena eficácia — especialmente aqueles relacionados à recompensa, critérios operacionais e funcionamento do sistema —, a ausência de obrigatoriedade pode comprometer sua aplicabilidade prática.
A emenda, portanto, assegura a efetividade da norma e evita sua eventual inoperância.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 15 - CDC - (338456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 26/06/2026.
Brasília, 26 de junho de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 2 - GMD - (338588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 124/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 27/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE junho DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (338591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 124/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 27/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE junho DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 124/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 27/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (338590)
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Gabinete da Mesa Diretora
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Despacho - 2 - GMD - (338592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 124/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 27/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 4 - CDC - (338441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 26/06/2026.
Brasília, 26 de junho de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 2 - GMD - (338561)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Gabinete da Mesa Diretora
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Despacho - 3 - GMD - (338570)
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Despacho - 2 - GMD - (338573)
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Despacho
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Despacho - 2 - GMD - (338574)
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REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (338580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (338581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 14:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor ao 2º Tenente QOPM Bruno Pereira de Rezende, ao Soldado QPPMC Andre Paulo Both, ao Soldado QPPMC Rodrigo Curado Pellicano e ao Soldado QPPMC Marcio Conrado do Nascimento, em reconhecimento ao ato de bravura, à destacada atuação no combate à criminalidade e aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal, abaixo identificados, em reconhecimento ao ato de bravura, à destacada atuação no combate à criminalidade e aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
- 2º TEN QOPM BRUNO PEREIRA DE REZENDE, Matricula: 07318626
- SD QPPMC ANDRE PAULO BOTH, Matricula: 07392702
- SD QPPMC RODRIGO CURADO PELLICANO, Matricula: 07386729
- SD QPPMC MARCIO CONRADO DO NASCIMENTO, Matricula: 07390203
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade prestar justo reconhecimento aos Policiais Militares do Distrito Federal 2º Tenente QOPM Bruno Pereira de Rezende, Soldado QPPMC Andre Paulo Both, Soldado QPPMC Rodrigo Curado Pellicano e Soldado QPPMC Marcio Conrado do Nascimento, integrantes da Tropa de Patrulhamento do Batalhão de Choque (PATAMO), em razão da destacada atuação profissional demonstrada durante ocorrência policial registrada na Região Administrativa de Brazlândia.
No exercício de suas funções constitucionais de preservação da ordem pública e proteção da sociedade, os homenageados participaram de ação destinada ao cumprimento de mandado de prisão contra indivíduo considerado de alta periculosidade, integrante de organização criminosa de atuação nacional e foragido do sistema prisional. Durante a operação, as equipes policiais foram recebidas com disparos de arma de fogo, circunstância que exigiu pronta reação técnica, equilíbrio emocional, coragem e elevado preparo operacional para neutralizar a injusta agressão e garantir a segurança dos agentes públicos e da população local.
A ocorrência resultou ainda na apreensão da arma utilizada pelo criminoso e na recuperação de veículo com registro de roubo, evidenciando a efetividade da atuação policial e a relevância do trabalho desenvolvido pela Polícia Militar do Distrito Federal no combate à criminalidade violenta.
A conduta dos militares homenageados revela os mais elevados valores da carreira policial militar, notadamente a coragem, a disciplina, o comprometimento com a missão institucional e o absoluto respeito ao dever de proteger a sociedade, mesmo diante de situações que colocam em risco a própria integridade física. Sua atuação demonstra profissionalismo exemplar e reflete o rigoroso treinamento e a constante preparação que caracterizam as unidades especializadas da Corporação.
Ao enfrentarem uma situação de extrema complexidade e elevado risco, os policiais agraciados honraram a farda que vestem e contribuíram decisivamente para a manutenção da segurança pública no Distrito Federal, prestando relevante serviço à coletividade e fortalecendo a confiança da população nas instituições responsáveis pela garantia da ordem e da paz social.
Diante da bravura, do espírito de missão e dos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, revela-se plenamente merecida a presente homenagem, como forma de reconhecimento público e institucional aos Policiais Militares 2º Tenente QOPM Bruno Pereira de Rezende, Soldado QPPMC Andre Paulo Both, Soldado QPPMC Rodrigo Curado Pellicano e Soldado QPPMC Marcio Conrado do Nascimento, exemplos de dedicação, profissionalismo e compromisso com a segurança da população.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - GMD - (338551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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